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CONTRIBUIÇÃO: Cálculo do atraso pode ser feito pela internet ou Central 135
Mudança na lei determina que multa seja proporcional aos dias atrasados
O segurado ou o empregador que esqueceu de pagar a contribuição previdenciária  na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde  dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do  primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%,  definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo  regidos pela taxa Selic mensal.
Outros pagamentos, como um terço a mais  do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição  previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia  da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério  da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135. 
Na  internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso  pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela  Central 135, o cálculo só pode ser feito para os últimos seis meses para cada  ligação. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma  Agência da Previdência Social. Porém, no endereço  www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para  cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de  como utilizá-la. Para o empregador pessoa jurídica, o cálculo pode ser feito  também nos postos da Receita Federal do Brasil  (www.receita.fazenda.gov.br).
Pela internet, o cálculo pode ser feito  acessando a área referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área  Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de  serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da  Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos,  empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para  contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso. 
O cálculo será  feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A  partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código  de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O  pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser  feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. 
Nessa mesma  área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para  pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa  disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460.  
Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de  pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com  recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento  trimestral, o código é 1651.
Na GPS do contribuinte individual, o código  para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os  contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406;  para pagamento trimestral, o código é 1457. 
Os prazos para recolhimento  das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos,  individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do  mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos  empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou  feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente  anterior). 
Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado  também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é  de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:
 
- Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;
- Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;
- Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;
- Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.  
 
 Pagamento automático – Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área “Agência Eletrônica: Segurado”, em “Lista completa de serviços ao segurado”. Procure dentro da seção “Destaques”, o link para “Autorização de débito automático em conta”. Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço.
 
 Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.